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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).. REPRESENTAÇÃO. ART. 171, § 5º, DO
CP. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INVIABILIDADE. DIRETRIZ DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DENÚNCIA OFERECIDA
EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA. DISPENSA DE FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça no sentido da inaplicabilidade da retroatividade do §
5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses nas quais o
Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019. Ato jurídico perfeito (HC 610.201/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021,
DJe de 8/4/2021).
- Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal uniformizou, por maioria, a interpretação da questão, em
sentido inverso. Proclamou o Excelso Pretório a retroatividade da
lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia. A propósito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA
LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME
DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817
AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC
02-05-2023).
- Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13/12/2019,
antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que
ocorreu no dia 23/1/2020. De tal forma, o ato jurídico perfeito
referente ao oferecimento e recebimento da denúncia em época na qual
não era ainda exigida a representação da vítima não seria afetado
pela entrada em vigor do Pacote Anticrime. Acontece que a orientação
do STF consolidou-se em sentido diverso, caso não houvesse
manifestação expressa da vítima na perspectiva da concreta apuração
criminal dos fatos
- No caso em tela, a Corte de origem destacou a demonstração
inequívoca da parte interessada de que fosse apurada e processada a
conduta ilícita. Logo, a decisão agravada deve ser mantida pela
fundamentação subsidiária: comprovação do efetivo propósito da
vítima quanto à investigação do delito de estelionato.
- A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no
REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). No mesmo diapasão: AgRg no
RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 731.395/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023
- Agravo regimental improvido, com base na fundamentação
subsidiária da decisão impugnada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).. REPRESENTAÇÃO. ART. 171, § 5º, DO
CP. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INVIABILIDADE. DIRETRIZ DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DENÚNCIA OFERECIDA
EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA. DISPENSA DE FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça no sentido da inaplicabilidade da retroatividade do §
5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses nas quais o
Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019. Ato jurídico perfeito (HC 610.201/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021,
DJe de 8/4/2021).
2. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal uniformizou, por maioria, a interpretação da questão, em
sentido inverso. Proclamou o Excelso Pretório a retroatividade da
lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia. A propósito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA
LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME
DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817
AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC
02-05-2023).
3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13/12/2019,
antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que
ocorreu no dia 23/1/2020. De tal forma, o ato jurídico perfeito
referente ao oferecimento e recebimento da denúncia em época na qual
não era ainda exigida a representação da vítima não seria afetado
pela entrada em vigor do Pacote Anticrime. Acontece que a orientação
do STF consolidou-se em sentido diverso, caso não houvesse
manifestação expressa da vítima na perspectiva da concreta apuração
criminal dos fatos
4. No caso em tela, a Corte de origem destacou a demonstração
inequívoca da parte interessada de que fosse apurada e processada a
conduta ilícita. Logo, a decisão agravada deve ser mantida pela
fundamentação subsidiária: comprovação do efetivo propósito da
vítima quanto à investigação do delito de estelionato.
5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do
boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no
REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). No mesmo diapasão: AgRg no
RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 731.395/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023
6. Agravo regimental improvido, com base na fundamentação
subsidiária da decisão impugnada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.