STJ — 2153172

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2bd04d5ac107d6129db6cb6194548a336c6d4d3e39b14c54e540e9798d1c81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844499
Número de registro na fonte
202201901751
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PEDIDO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de intimação do novo advogado constituiu nulidade do processo, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e, como não houve a regularização processual, a decisão anterior deve ser anulada.
  2. Em virtude da renúncia de mandato informada, o requerente deve ser intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 370, § 3º, do CPP c.c art. 76 do CPC.
  3. Pedido deferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. A falta de intimação do novo advogado constituiu nulidade do processo, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e, como não houve a regularização processual, a decisão anterior deve ser anulada. 2. Em virtude da renúncia de mandato informada, o requerente deve ser intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 370, § 3º, do CPP c.c art. 76 do CPC. 3. Pedido deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.