STJ — 2068689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd05cc400efd537229e1dbfc2122c5378eaa35518e975222f09284848771e22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA, QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MODULADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 dias corridos.
  2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 17/03/2022, mas o agravo regimental só veio a ser interposto em 05/04/2022, quando já havia escoado o prazo para tanto.
  3. Verificada a existência de ilegalidades patentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019).
  5. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode justificar a modulação de minorante aquém do máximo preconizado pela legislação de regência.
  6. Agravo regimental não conhecido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal; fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3; estabelecer o regime inicial aberto; e determinar a substituição da sanção corporal por 2 restritivas de direitos. As reprimendas foram redimensionadas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo legal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA, QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MODULADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é de 5 dias corridos. 2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 17/03/2022, mas o agravo regimental só veio a ser interposto em 05/04/2022, quando já havia escoado o prazo para tanto. 3. Verificada a existência de ilegalidades patentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019). 5. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode justificar a modulação de minorante aquém do máximo preconizado pela legislação de regência. 6. Agravo regimental não conhecido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal; fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3; estabelecer o regime inicial aberto; e determinar a substituição da sanção corporal por 2 restritivas de direitos. As reprimendas foram redimensionadas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo legal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.