STJ — 2139705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-05-09Data da publicação: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524eb38eff9fed955235ba6c47fd885abeb1c2fe36c2b0fce7b7c75d3160902c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844590
Número de registro na fonte
202201679229
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para reconhecer que a conduta do agravante amolda-se ao crime de furto mediante fraude.
  2. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável aos crimes patrimoniais a extinção da punibilidade em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia, notadamente àqueles praticados contra concessionária de serviço público, em razão de a dívida não ter caráter tributário. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para reconhecer que a conduta do agravante amolda-se ao crime de furto mediante fraude. 2. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável aos crimes patrimoniais a extinção da punibilidade em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia, notadamente àqueles praticados contra concessionária de serviço público, em razão de a dívida não ter caráter tributário. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.