STJ — 2156155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a87584da70b51ef4ed23b9cb5127876672fe1582a22a110d4963c78802d872c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO FORMULADO PELO CORRÉU DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de revogação do decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não há indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas no agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados ficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim sendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de plausibilidade do direito.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO FORMULADO PELO CORRÉU DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de revogação do decreto de prisão preventiva não foi apreciada nas instâncias ordinárias, não foi sequer ajuizado recurso pelo ora insurgente, não há indicação de fato novo, e a alegação de que as teses suscitadas no agravo em recurso especial beneficiariam todos os denunciados ficou prejudicada com o não conhecimento do referido recurso. Assim sendo, além de não ter sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise da matéria, não há a mínima demonstração de plausibilidade do direito. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.