STJ — 2283671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b47578111f7c740d5548e0aa86c0266a7a6d4967f123e493b69ed69da453893

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
  2. Em razão da pandemia relativa à covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15/6/2020.
  3. "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022).
  4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação posterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos referentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo regimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a intempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando da interposição do recurso especial, conforme o sobredito entendimento da Corte Especial.
  5. "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023).
  6. Mesmo que se considerasse válido o protocolo por e-mail no dia 2/3/2021, como quer a defesa, ainda assim permaneceria intempestivo o recurso especial, pois não foi comprovado quando da interposição do recurso nenhum período de suspensão do prazo entre a data da publicação do acórdão recorrido (16/12/2020) e 2/3/2021.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Em razão da pandemia relativa à covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15/6/2020. 3. "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022). 4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação posterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos referentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo regimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a intempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando da interposição do recurso especial, conforme o sobredito entendimento da Corte Especial. 5. "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023). 6. Mesmo que se considerasse válido o protocolo por e-mail no dia 2/3/2021, como quer a defesa, ainda assim permaneceria intempestivo o recurso especial, pois não foi comprovado quando da interposição do recurso nenhum período de suspensão do prazo entre a data da publicação do acórdão recorrido (16/12/2020) e 2/3/2021. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.