Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS
IDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. MEMBRO DO PRIMEIRO
COMANDO DA CAPITAL - PCC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na
exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de
reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência,
desde que embasados em condenações diversas.
- O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e
natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior
envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a
gravidade concreta do delito, levando em conta que o paciente é
membro de facção criminosa (PCC - Primeiro Comando da Capital),
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS
IDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. MEMBRO DO PRIMEIRO
COMANDO DA CAPITAL - PCC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na
exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la.
2. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de
reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência,
desde que embasados em condenações diversas.
3. O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e
natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior
envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a
gravidade concreta do delito, levando em conta que o paciente é
membro de facção criminosa (PCC - Primeiro Comando da Capital),
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.