Contexto jurídico e comentários autorais
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Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito
Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: detracao, penal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CAUSAS DE AUMENTO DA PENA E REGIME FECHADO. VALIDADE. DETRAÇÃO
PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É valida a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V
do artigo 40 da Lei 11343/2006, uma vez que o crime de associação
para o tráfico drogas foi realizado para a prática do tráfico
interestadual em razão disso, as penas devem ser majoradas de 1/6 a
2/3
- Mesmo que o paciente tenha sido absolvido do tráfico de drogas, a
movimentação de grande quantidade de drogas pela organização
criminosa viabiliza o aumento da pena do crime de associação para o
tráfico.
- Mostra-se correto o regime inicial fechado por ser a pena
superior a quatro anos e o réu reincidente.
- O pleito de detração penal não foi analisada no julgado atacado,
e, assim, mostra-se impossível o seu conhecimento nesta Corte, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CAUSAS DE AUMENTO DA PENA E REGIME FECHADO. VALIDADE. DETRAÇÃO
PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É valida a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V
do artigo 40 da Lei 11343/2006, uma vez que o crime de associação
para o tráfico drogas foi realizado para a prática do tráfico
interestadual em razão disso, as penas devem ser majoradas de 1/6 a
2/3
2. Mesmo que o paciente tenha sido absolvido do tráfico de drogas, a
movimentação de grande quantidade de drogas pela organização
criminosa viabiliza o aumento da pena do crime de associação para o
tráfico.
3. Mostra-se correto o regime inicial fechado por ser a pena
superior a quatro anos e o réu reincidente.
4. O pleito de detração penal não foi analisada no julgado atacado,
e, assim, mostra-se impossível o seu conhecimento nesta Corte, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.