STJ — 2049846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43190e305d7b7683b5a0ee1ba957aefc2e0be20b1281a275e69a7c6c0df21970
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, fixou o entendimento de que, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo para outra etapa dosimétrica ou complementar a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante.
- Na hipótese, embora o Tribunal a quo tenha afastado a valoração negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria, reduziu desproporcionalmente a pena-base, incorrendo em indevida reformatio in pejus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de
Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, fixou o entendimento de que,
quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta
a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve
reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo para outra
etapa dosimétrica ou complementar a fundamentação adotada pelo juízo
sentenciante.
2. Na hipótese, embora o Tribunal a quo tenha afastado a valoração
negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria, reduziu
desproporcionalmente a pena-base, incorrendo em indevida reformatio
in pejus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.