STJ — 682349

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c85feab11deb9c33d75aa62bee31f02183fd3488876cd0c842cae6fbc8fadca8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
  2. No caso, foi salientado que, diante da existência de denúncias anônimas em desfavor do Paciente, policiais civis realizaram campana em local próximo à residência do Réu, monitorando-o por cerca de duas semanas. Em tais diligências, observaram movimentações típicas de tráfico em que o Paciente aparentemente se utilizava de veículo para realizar entregas de entorpecentes em sistema de delivery, razão pela qual optaram por aguardar próximo ao veículo do Acusado, realizando a abordagem no instante em que este entrava em seu automóvel, ocasião em que foi localizada uma porção de maconha em seu bolso.
  3. Além das prévias campanas - uma delas inclusive foi acompanhada pelo próprio Delegado de Polícia, que também depôs como testemunha - o Paciente se valeu de um cachorro de raça pitbull para impedir a ação policial e inicialmente negou que residia no local, circunstâncias que vieram ao encontro dos demais elementos e não deixam dúvida quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar no caso em análise.
  4. Não se olvida que esta Sexta Turma possui precedentes no sentido de que o encontro de pequena quantidade de entorpecente em busca pessoal pode não ser suficiente para evidenciar fundadas razões para o posterior ingresso domiciliar. No entanto, no caso concreto, o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio, haja vista que a campana previamente realizada indicava a veracidade das denúncias anônimas e permitiu identificar, antes da abordagem, a movimentação indicativa do modus operandi do agente.
  5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, foi salientado que, diante da existência de denúncias anônimas em desfavor do Paciente, policiais civis realizaram campana em local próximo à residência do Réu, monitorando-o por cerca de duas semanas. Em tais diligências, observaram movimentações típicas de tráfico em que o Paciente aparentemente se utilizava de veículo para realizar entregas de entorpecentes em sistema de delivery, razão pela qual optaram por aguardar próximo ao veículo do Acusado, realizando a abordagem no instante em que este entrava em seu automóvel, ocasião em que foi localizada uma porção de maconha em seu bolso. 3. Além das prévias campanas - uma delas inclusive foi acompanhada pelo próprio Delegado de Polícia, que também depôs como testemunha - o Paciente se valeu de um cachorro de raça pitbull para impedir a ação policial e inicialmente negou que residia no local, circunstâncias que vieram ao encontro dos demais elementos e não deixam dúvida quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar no caso em análise. 4. Não se olvida que esta Sexta Turma possui precedentes no sentido de que o encontro de pequena quantidade de entorpecente em busca pessoal pode não ser suficiente para evidenciar fundadas razões para o posterior ingresso domiciliar. No entanto, no caso concreto, o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio, haja vista que a campana previamente realizada indicava a veracidade das denúncias anônimas e permitiu identificar, antes da abordagem, a movimentação indicativa do modus operandi do agente. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.