STJ — 807239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59ad5b20bf3c6f31a59eeb6f96662d7400cfe9cee70b9569603ce0ce93fc2a0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844651
Número de registro na fonte
202300723342
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 59ad5b20bf3c6f31a59eeb6f96662d7400cfe9cee70b9569603ce0ce93fc2a0f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REVISTA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO CONATUS JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
  2. Oportuno reconhecer que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
  3. Considerando a presença de duas qualificadoras, nada impede que uma delas seja valorada na dosagem da básica, nos moldes do operado pelas instâncias originárias.
  4. As circunstâncias e consequências foram mantidas como desabonadoras pois extrapolam as ínsitas ao tipo penal, tendo em vista que o réu espreitou a vítima na saída do condomínio em que ela residia, enviou mensagem a ela com ameaça de morte pouco antes dos fatos e a abordou já com a arma empunho, tendo a ofendida relatado forte abalo psicológico nas oportunidades em que foi ouvida, com influência em sua vida social e cotidiana até os dias atuais, anos depois dos fatos, evidenciando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, merecendo, por isso, tratamento mais severo.
  5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e a presença de três vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 6 anos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
  6. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que ela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese dos autos.
  7. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
  8. No caso, o Colegiado de origem aplicou a redução pela tentativa em 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois que "o réu efetuou quatro disparos enquanto a vítima estava ao alcance dele, tendo um deles atravessado o veículo e saído próximo ao assento ocupado pela ofendida, o que impossibilita a redução da pena no patamar mínimo, mas não tendo ela sido atingida, razão pela qual não se pode cogitar da redução no patamar máximo, entendo mais adequada a redução da pena em 1/2". Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada quanto ao tema.
  9. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
  10. Nesse contexto, partindo-se da pena base de 18 anos de reclusão, deve a pena ser reduzida em 1/6, considerando a incidência da atenuante da confissão espontânea, o que implica pena de 15 anos de reclusão. Em seguida, mantido o redutor pelo conatus de 1/2, chega-se à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de redução, ficando mantido o regime fechado, considerando a presença de vetoriais desabonadoras.
  11. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REVISTA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO CONATUS JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Oportuno reconhecer que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019). 3. Considerando a presença de duas qualificadoras, nada impede que uma delas seja valorada na dosagem da básica, nos moldes do operado pelas instâncias originárias. 4. As circunstâncias e consequências foram mantidas como desabonadoras pois extrapolam as ínsitas ao tipo penal, tendo em vista que o réu espreitou a vítima na saída do condomínio em que ela residia, enviou mensagem a ela com ameaça de morte pouco antes dos fatos e a abordou já com a arma empunho, tendo a ofendida relatado forte abalo psicológico nas oportunidades em que foi ouvida, com influência em sua vida social e cotidiana até os dias atuais, anos depois dos fatos, evidenciando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, merecendo, por isso, tratamento mais severo. 5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e a presença de três vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 6 anos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem. 6. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que ela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese dos autos. 7. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 8. No caso, o Colegiado de origem aplicou a redução pela tentativa em 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois que "o réu efetuou quatro disparos enquanto a vítima estava ao alcance dele, tendo um deles atravessado o veículo e saído próximo ao assento ocupado pela ofendida, o que impossibilita a redução da pena no patamar mínimo, mas não tendo ela sido atingida, razão pela qual não se pode cogitar da redução no patamar máximo, entendo mais adequada a redução da pena em 1/2". Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada quanto ao tema. 9. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita. 10. Nesse contexto, partindo-se da pena base de 18 anos de reclusão, deve a pena ser reduzida em 1/6, considerando a incidência da atenuante da confissão espontânea, o que implica pena de 15 anos de reclusão. Em seguida, mantido o redutor pelo conatus de 1/2, chega-se à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de redução, ficando mantido o regime fechado, considerando a presença de vetoriais desabonadoras. 11. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.