Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS
OPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REVISTA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO
CONATUS JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- Oportuno reconhecer que "a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias
qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito
e a outra para exasperar a pena base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
- Considerando a presença de duas qualificadoras, nada impede que
uma delas seja valorada na dosagem da básica, nos moldes do operado
pelas instâncias originárias.
- As circunstâncias e consequências foram mantidas como
desabonadoras pois extrapolam as ínsitas ao tipo penal, tendo em
vista que o réu espreitou a vítima na saída do condomínio em que ela
residia, enviou mensagem a ela com ameaça de morte pouco antes dos
fatos e a abordou já com a arma empunho, tendo a ofendida relatado
forte abalo psicológico nas oportunidades em que foi ouvida, com
influência em sua vida social e cotidiana até os dias atuais, anos
depois dos fatos, evidenciando a elevada reprovabilidade da conduta
do réu, merecendo, por isso, tratamento mais severo.
- In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de
homicídio qualificado e a presença de três vetoriais desabonadoras,
deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 6
anos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
- No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a
atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que
ela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese
dos autos.
- Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime
tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou
a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena
aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte
adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
- No caso, o Colegiado de origem aplicou a redução pela tentativa
em 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois
que "o réu efetuou quatro disparos enquanto a vítima estava ao
alcance dele, tendo um deles atravessado o veículo e saído próximo
ao assento ocupado pela ofendida, o que impossibilita a redução da
pena no patamar mínimo, mas não tendo ela sido atingida, razão pela
qual não se pode cogitar da redução no patamar máximo, entendo mais
adequada a redução da pena em 1/2". Não há, portanto, nenhuma
ilegalidade a ser reparada quanto ao tema.
- O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria
probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
- Nesse contexto, partindo-se da pena base de 18 anos de reclusão,
deve a pena ser reduzida em 1/6, considerando a incidência da
atenuante da confissão espontânea, o que implica pena de 15 anos de
reclusão. Em seguida, mantido o redutor pelo conatus de 1/2,
chega-se à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de redução, ficando
mantido o regime fechado, considerando a presença de vetoriais
desabonadoras.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS
OPERANDI DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REVISTA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELO
CONATUS JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MOTIVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Oportuno reconhecer que "a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias
qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito
e a outra para exasperar a pena base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
3. Considerando a presença de duas qualificadoras, nada impede que
uma delas seja valorada na dosagem da básica, nos moldes do operado
pelas instâncias originárias.
4. As circunstâncias e consequências foram mantidas como
desabonadoras pois extrapolam as ínsitas ao tipo penal, tendo em
vista que o réu espreitou a vítima na saída do condomínio em que ela
residia, enviou mensagem a ela com ameaça de morte pouco antes dos
fatos e a abordou já com a arma empunho, tendo a ofendida relatado
forte abalo psicológico nas oportunidades em que foi ouvida, com
influência em sua vida social e cotidiana até os dias atuais, anos
depois dos fatos, evidenciando a elevada reprovabilidade da conduta
do réu, merecendo, por isso, tratamento mais severo.
5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de
homicídio qualificado e a presença de três vetoriais desabonadoras,
deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 6
anos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
6. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a
atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que
ela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese
dos autos.
7. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime
tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou
a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena
aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte
adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
8. No caso, o Colegiado de origem aplicou a redução pela tentativa
em 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois
que "o réu efetuou quatro disparos enquanto a vítima estava ao
alcance dele, tendo um deles atravessado o veículo e saído próximo
ao assento ocupado pela ofendida, o que impossibilita a redução da
pena no patamar mínimo, mas não tendo ela sido atingida, razão pela
qual não se pode cogitar da redução no patamar máximo, entendo mais
adequada a redução da pena em 1/2". Não há, portanto, nenhuma
ilegalidade a ser reparada quanto ao tema.
9. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria
probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
10. Nesse contexto, partindo-se da pena base de 18 anos de reclusão,
deve a pena ser reduzida em 1/6, considerando a incidência da
atenuante da confissão espontânea, o que implica pena de 15 anos de
reclusão. Em seguida, mantido o redutor pelo conatus de 1/2,
chega-se à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de redução, ficando
mantido o regime fechado, considerando a presença de vetoriais
desabonadoras.
11. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.