Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA
BASE, PELAS CONSEQUENCIAS DO DELITO, DEVIDAMENTE JUSITIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida
aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do
crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame
das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de
individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
- No caso conc reto, a negativação do vetor "consequências do
delito" encontra-se justificada pela severidade das lesões causadas,
comprovada por exame de corpo de delito, que desbordam do ordinário
esperado para o delito e pela intensidade das sequelas narradas
pelas vítimas .
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA
BASE, PELAS CONSEQUENCIAS DO DELITO, DEVIDAMENTE JUSITIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida
aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do
crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame
das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de
individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. No caso conc reto, a negativação do vetor "consequências do
delito" encontra-se justificada pela severidade das lesões causadas,
comprovada por exame de corpo de delito, que desbordam do ordinário
esperado para o delito e pela intensidade das sequelas narradas
pelas vítimas .
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.