STJ — 799522
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA
PELO STF NA ADI 6299 MC/DF. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO
DEMOSTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a
utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir
as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia
pretensão revisional que configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e",
e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República
2. No que concerne à alegação de violação do art. 3º-A do CPP, em
22/1/2020, o Ministro Luiz Fux, por liminar, determinou, nos autos
da ADI 6. 299 MC/DF, a suspensão da eficácia, dentre outros, "(a1)
da implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts.
3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)".
3. Deve-se consignar que o interrogatório é regido pelo art. 188 do
CPP, e não pelo art. 212 do CPP. Portanto, o art. 188 determina que
o juiz deve proceder ao interrogatório, e depois indagar as partes
para complementar a inquirição, o que afasta qualquer alegação de
error in procedendo da Magistrada.
4. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de
Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário
para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a
comprovação do efetivo prejuízo.
5. Não se demostrou o referido prejuízo, bem como não houve debate
nas instâncias ordinárias acerca do conteúdo das perguntas
formuladas pela Magistrada na oportunidade do interrogatório do
paciente. Sendo assim, é inviável nessa via estreita reexame
fático-probatório, bem como por importar em supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.