STJ — 799522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df46eb74cabe10c0c9eb136ac8bdbdd3137f3abba429370ac958bb1f426fc979

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF NA ADI 6299 MC/DF. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República 2. No que concerne à alegação de violação do art. 3º-A do CPP, em 22/1/2020, o Ministro Luiz Fux, por liminar, determinou, nos autos da ADI 6. 299 MC/DF, a suspensão da eficácia, dentre outros, "(a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 3. Deve-se consignar que o interrogatório é regido pelo art. 188 do CPP, e não pelo art. 212 do CPP. Portanto, o art. 188 determina que o juiz deve proceder ao interrogatório, e depois indagar as partes para complementar a inquirição, o que afasta qualquer alegação de error in procedendo da Magistrada. 4. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. 5. Não se demostrou o referido prejuízo, bem como não houve debate nas instâncias ordinárias acerca do conteúdo das perguntas formuladas pela Magistrada na oportunidade do interrogatório do paciente. Sendo assim, é inviável nessa via estreita reexame fático-probatório, bem como por importar em supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.