STJ — 2001976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43848919d157951ae572497fb7ecc1f114aece5525f8b7e0aca07913b00c86e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2010 E 2012). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO, APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE SE IMPÕE. TESE DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo de natureza fático-probatório, mas, sim, diante do interregno delitivo, reconhecido pelas instâncias ordinárias como habitual, entre os anos de 2010 e 2012 (fl. 286), a aplicação da fração máxima relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva. Tese jurídica em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso.
  2. [...] nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (AgRg no HC n. 609.595/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
  3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.772.252/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2010 E 2012). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO, APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE SE IMPÕE. TESE DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo de natureza fático-probatório, mas, sim, diante do interregno delitivo, reconhecido pelas instâncias ordinárias como habitual, entre os anos de 2010 e 2012 (fl. 286), a aplicação da fração máxima relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva. Tese jurídica em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. [...] nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (AgRg no HC n. 609.595/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.772.252/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3) STJ - <<AgRg no HC 609595>>-SP, <<AgRg no REsp 1772252>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.