STJ — 2001976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43848919d157951ae572497fb7ecc1f114aece5525f8b7e0aca07913b00c86e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2010 E 2012). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO, APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 QUE SE IMPÕE. TESE DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo de natureza fático-probatório, mas, sim, diante do interregno delitivo, reconhecido pelas instâncias ordinárias como habitual, entre os anos de 2010 e 2012 (fl. 286), a aplicação da fração máxima relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva. Tese jurídica em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso.
- [...] nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (AgRg no HC n. 609.595/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.772.252/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.