STJ — 1978266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0759277d9607e81d720be71e7dd477e8070d8af5f54178b832306dbfa546f6ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação.
- O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
- É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
- Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"(AgRg no HC 704.313/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
- Provimento do recurso especial. Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006 e art. 386, VII - CPP). Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.
1. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração
do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo
subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e
condenação nesse ponto da imputação.
2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006),
mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e
"permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de
forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que
se configure a societas sceleris e não um simples concurso de
pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa,
não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do
crime de tráfico perpetrado.
4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,
não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No
julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e
a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases
da dosimetria da pena. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada
na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza
e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas
na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"(AgRg
no HC 704.313/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
5. Provimento do recurso especial. Absolvição dos recorrentes da
imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei
11.343/2006 e art. 386, VII - CPP). Incidência da minorante do
tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em
regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JEFFERSON KENDY MAKYAMA, pela parte RECORRENTE: ADEMAR
MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.