STJ — 152579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77645d111931ca754aa623513f83ffb8ab74c17f23469267618af0c6ff93f53d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incabível, na via estreita do habeas corpus, alcançar conclusão inversa dos órgãos de investigação, no sentido da inexistência de indícios de autoria em relação ao acusado.
  2. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
  3. No caso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não restou evidenciado que o agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Incabível, na via estreita do habeas corpus, alcançar conclusão inversa dos órgãos de investigação, no sentido da inexistência de indícios de autoria em relação ao acusado. 2. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. 3. No caso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não restou evidenciado que o agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 171508>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.