Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS DIVERSAS.
PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS DIFERENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível o julgamento monocrático do habeas corpus ante o
permissivo regimental nos casos em que a decisão impugnada
confrontar a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX,
do RISTJ).
- A decisão agravada deve ser mantida, pois sem razão a alegação de
litispendência, uma vez que, embora os delitos apurados serem
originados do mesmo procedimento investigatório, as respectivas
ações penais apuram condutas delituosas diversas, praticadas com
participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, sem
ocorrência de dupla imputação pelos mesmos fatos.
- Ademais, o aprofundamento da questão exige revolvimento
probatório, inviável na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS DIVERSAS.
PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS DIFERENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É possível o julgamento monocrático do habeas corpus ante o
permissivo regimental nos casos em que a decisão impugnada
confrontar a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX,
do RISTJ).
2. A decisão agravada deve ser mantida, pois sem razão a alegação de
litispendência, uma vez que, embora os delitos apurados serem
originados do mesmo procedimento investigatório, as respectivas
ações penais apuram condutas delituosas diversas, praticadas com
participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, sem
ocorrência de dupla imputação pelos mesmos fatos.
3. Ademais, o aprofundamento da questão exige revolvimento
probatório, inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - DECISÃO IMPUGNADA - JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE ACERCA DO TEMA)
STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP
(ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - MESMO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO -
AÇÕES PENAIS QUE APURAM CONDUTAS DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no RHC 161160>>-SP
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 164575>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.