STJ — 783882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6bfc1e0816778d7f5ce9067fa5106028bf31e052a303015bcf856c24999e73

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS DIVERSAS. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS DIFERENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível o julgamento monocrático do habeas corpus ante o permissivo regimental nos casos em que a decisão impugnada confrontar a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ).
  2. A decisão agravada deve ser mantida, pois sem razão a alegação de litispendência, uma vez que, embora os delitos apurados serem originados do mesmo procedimento investigatório, as respectivas ações penais apuram condutas delituosas diversas, praticadas com participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, sem ocorrência de dupla imputação pelos mesmos fatos.
  3. Ademais, o aprofundamento da questão exige revolvimento probatório, inviável na via eleita.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS DIVERSAS. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS DIFERENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É possível o julgamento monocrático do habeas corpus ante o permissivo regimental nos casos em que a decisão impugnada confrontar a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 2. A decisão agravada deve ser mantida, pois sem razão a alegação de litispendência, uma vez que, embora os delitos apurados serem originados do mesmo procedimento investigatório, as respectivas ações penais apuram condutas delituosas diversas, praticadas com participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, sem ocorrência de dupla imputação pelos mesmos fatos. 3. Ademais, o aprofundamento da questão exige revolvimento probatório, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - DECISÃO IMPUGNADA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA) STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP (ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - MESMO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - AÇÕES PENAIS QUE APURAM CONDUTAS DIVERSAS) STJ - <<AgRg no RHC 161160>>-SP (HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 164575>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.