STJ — 1847516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb7dddca0aa60b274764772353c6b1c7e5085055de2fb996736643d1fd8019b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

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Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

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REsp 1.579.167 do STJ: fundamentação deficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.579.167 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, divergência não demonstrada e ausência de cotejo analítico. Esta página transcreve o

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 92, I, A, DO CP, C/C O ART. 116, IX, DA LEI N. 8.110/1990. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003, C/C O ART. 167 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 92, I, A, DO CP, C/C O ART. 116, IX, DA LEI N. 8.110/1990. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003, C/C O ART. 167 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1552955>>-PE, <<AgRg no AREsp 1062959>>-ES, <<REsp 1659662>>-CE, <<AgRg no AREsp 1011231>>-ES (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2058294>>-SP, <<AgRg no AREsp 2198104>>-MG (PREQUESTIONAMENTO FICTO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1842778>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.