STJ — 611923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3b7195ae89328ba9f7c78eb22f565dcbf6faa59d0fada0c91640afd22f465a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade e da variedade dos entorpecentes em fator suficiente para a determinação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a quantidade e variedade apreendida (15,56 g de maconha, 45,54 g de crack, 44,23 g de cocaína e 2 frascos de lança-perfume) não se revelam tão nocivas e exorbitantes a ponto de ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão), sobretudo diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu.
  2. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade e da variedade dos entorpecentes em fator suficiente para a determinação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a quantidade e variedade apreendida (15,56 g de maconha, 45,54 g de crack, 44,23 g de cocaína e 2 frascos de lança-perfume) não se revelam tão nocivas e exorbitantes a ponto de ensejar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão), sobretudo diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. 2. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE DO RÉU) STJ - <<AgRg no HC 722810>>-RS, <<AgRg no HC 678922>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.