Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AQUÉM DO PEDIDO. APREENSÃO DE MAIS BENS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- Compulsando os autos, verifica-se que a diligência perpetrada
pelos policiais resultou na apreensão não só de munições e valores
em espécie, mas também de bens de uso pessoal do embargante,
celular, relógio, cartões bancários e veículo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de determinar a restituição dos demais bens apreendidos
ilegalmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. OMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AQUÉM DO PEDIDO. APREENSÃO DE MAIS BENS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência perpetrada
pelos policiais resultou na apreensão não só de munições e valores
em espécie, mas também de bens de uso pessoal do embargante,
celular, relógio, cartões bancários e veículo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de determinar a restituição dos demais bens apreendidos
ilegalmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.