STJ — 806421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8470956bf8641ec8bb22bb99443c58e1a06f5b60978fa5511fbe5aa604468a58
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo de primeiro grau proferiu decisão relaxando a prisão do ora agravante, determinando a expedição do competente alvará de soltura. Agravo regimental prejudicado no ponto.
- De acordo com a Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.
- No prévio writ, o Desembargador relator, considerando as peculiaridades do caso concreto, indeferiu o pedido liminar fundamentadamente. Esta Corte Superior vem entendendo ser perfeitamente aplicável, em casos como tais, o entendimento sumular antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado como coator, proferido em sede mandamental.
- Agravo regimental prejudicado referente à prisão preventiva e, quanto ao mais, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão relaxando a prisão do
ora agravante, determinando a expedição do competente alvará de
soltura. Agravo regimental prejudicado no ponto.
2. De acordo com a Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de não caber habeas corpus contra decisão que
denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando
demonstrada flagrante ilegalidade.
3. No prévio writ, o Desembargador relator, considerando as
peculiaridades do caso concreto, indeferiu o pedido liminar
fundamentadamente. Esta Corte Superior vem entendendo ser
perfeitamente aplicável, em casos como tais, o entendimento sumular
antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado
como coator, proferido em sede mandamental.
4. Agravo regimental prejudicado referente à prisão preventiva e,
quanto ao mais, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior julgando parcialmente
prejudicado o agravo regimental e, no mais, negando-lhe provimento,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT) e Laurita Vaz, por unanimidade, julgar parcialmente
prejudicado o agravo regimental e, no mais, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.