STJ — 797865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 959e0f034674e498b85b5f2d55637ad2e0251f4fd7a663b0a4a23853b35d0292

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "Encerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/9/2019).
  2. No caso em exame, não há que se falar em excesso de prazo, pois, nas palavras da Magistrada de primeiro grau, "A instrução processual já se encontra encerrada, restando apenas a conclusão do incidente de dependência toxicológica, instaurado a pedido da Defesa". Portanto, deve ser mantida a prisão preventiva do réu.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "Encerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/9/2019). 2. No caso em exame, não há que se falar em excesso de prazo, pois, nas palavras da Magistrada de primeiro grau, "A instrução processual já se encontra encerrada, restando apenas a conclusão do incidente de dependência toxicológica, instaurado a pedido da Defesa". Portanto, deve ser mantida a prisão preventiva do réu. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CONCLUÍDA - DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA) STJ - <<HC 508841>>-SP, <<AgRg no HC 729537>>-SP, <<AgRg no HC 705380>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.