Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
INCOMPATIBILIDADE COM A NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera
válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória ou
decisão de pronúncia, a referência aos fundamentos exarados no
decreto de custódia cautelar. Precedentes.
- A decisão que converteu a prisão em flagrante dos réus em
custódia preventiva já foi previamente apreciada por este órgão
colegiado, no julgamento do AgRg no RHC n. 163.689/RS.
- Conquanto a defesa sustente que o encerramento da instrução e a
prolação da sentença tornaram superadas as razões pelas quais foi
decretada a custódia preventiva dos réus, tal matéria não foi
apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que
inviabiliza seu exame nesta oportunidade por configurar supressão de
instância.
- Quanto à incompatibilidade da negativa do recurso em liberdade em
face do regime fixado para o início da pena, a decisão agravada foi
clara ao demonstrar que o acórdão proferido pela Corte estadual está
em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
INCOMPATIBILIDADE COM A NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera
válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória ou
decisão de pronúncia, a referência aos fundamentos exarados no
decreto de custódia cautelar. Precedentes.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante dos réus em
custódia preventiva já foi previamente apreciada por este órgão
colegiado, no julgamento do AgRg no RHC n. 163.689/RS.
3. Conquanto a defesa sustente que o encerramento da instrução e a
prolação da sentença tornaram superadas as razões pelas quais foi
decretada a custódia preventiva dos réus, tal matéria não foi
apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que
inviabiliza seu exame nesta oportunidade por configurar supressão de
instância.
4. Quanto à incompatibilidade da negativa do recurso em liberdade em
face do regime fixado para o início da pena, a decisão agravada foi
clara ao demonstrar que o acórdão proferido pela Corte estadual está
em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA - REFERÊNCIA AOS
FUNDAMENTOS ANTERIORES)
STJ - <<HC 438280>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<RHC 134443>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.