STJ — 769901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90423aa0208d3fb57bb5f4ad9fee4d82f830ae97c47bb3780b30e6b2d321b058

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo da prisão cautelar.
  2. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum agravado pelos próprios fundamentos.
  3. É assente neta Corte Superior que "[a] revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022).
  4. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo da prisão cautelar. 2. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum agravado pelos próprios fundamentos. 3. É assente neta Corte Superior que "[a] revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022). 4. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO A CADA 90 DIAS - NÃO REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA) STJ - <<AgRg no HC 648314>>-TO, <<HC 621416>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.