STJ — 727742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f306328461b6f04d5e7969e101995260098fc584996176206291cd6b737e8dc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO PENAL NÃO SUPERADO. EFETIVIDADE DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
- Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
- Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- Depreende-se dos autos que, no dia 3/02/2021, após tentativa de furto dentro de sua casa, mediante destruição de obstáculo, a vítima chegou no momento em que o autor separava bens móveis que pretendia subtrair, o que não logrou por circunstâncias alheias à sua vontade. O autor do conatus teria então empreendido fuga depois de ameaçar a vítima, dizendo-lhe: "não peguei nada, me deixa ir embora senão eu te furo" (fl.27).
- Em que pese tenha havido menção genérica das características do autor, inexistiu efetivo registro de qualquer característica física específica dele pela polícia, como feições, estatura, compleição física, raça/etnia, para que, então, fosse de fato possível comparar a pessoa encontrada com a descrição da que se procurava. E muito embora as vestes sejam indicativas e, junto com as características físicas, configurem-se aptas a contribuir à individualização do agente, é difícil compreender as razões que levaram àqueles policiais a se conformarem tão-somente com a descrição da camiseta e da bermuda do autor, em detrimento de reunirem descrição bem mais precisa e útil.
- O réu foi apresentado à vítima por show up (exibição do suspeito) presencial no próprio local do fato. Por sua vestimenta coincidir com a descrição oferecida por uma pessoa que acabara de sofrer a mencionada tentativa de furto, o paciente terminou sendo exibido em situação de evidente sugestionamento da memória da vítima (ladeado por agentes da lei e, portanto, automaticamente incorporando o estigma de criminoso capturado). Não surpreende que, em cenário absolutamente contaminado pelo viés confirmatório, o réu tenha sido "prontamente reconhecido".
- O fato de que o paciente encontrava-se vestido com roupa igual à descrita pela vítima como sendo a do autor não afasta a necessidade de se proceder à formalidade do alinhamento justo (isto é, com outras pessoas com ele semelhantes e sem destaque); ainda nesta situação é necessário lidar com o risco de que um inocente acabe sendo injustamente confundido com o culpado. Até porque, do que é possível ver do interrogatório do réu e dos depoimentos dos policiais, ele não tentou qualquer manobra de fuga ou outro comportamento que autorize suspeitar mais fortemente que estaria envolvido na tentativa de furto.
- Se com base apenas em sua vestimenta - isto é, sem que houvesse um prévio encaixe do suspeito com uma descrição mais precisa do autor - já soaria arbitrário sujeitar alguém a um reconhecimento, inclusive como manda o art. 226 do CPP, o que dizer, então do que ocorreu no caso concreto, em que se realizou diretamente o show up, que representa o procedimento de maior vulnerabilidade a um cidadão que pode ser inocente.
- A pressa que conduziu ao show up é sintoma de um protagonismo indevido que tradicionalmente foi conferido à prova de reconhecimento (a todos os reconhecimentos, feitos de qualquer jeito, pois, afinal de contas, o art. 226 não passaria, na dicção da antiga jurisprudência, de uma "mera recomendação" do legislador). De acordo com essa lógica de "investigações a jato", o reconhecimento é a primeira prova que se produz, quando não raro, a única.
- Não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. Ainda que a vestimenta do paciente pudesse ter sido considerada um indício que conduziria para o desenvolvimento mais profundo das investigações, não se pode aceitar que seja considerada suficiente para justificar uma condenação penal, porquanto o fato de o réu usar roupa semelhante à do autor continua a ser compatível com a hipótese plausível de que seja inocente. A escassez probatória que se configura no presente caso trouxe, como consequência inafastável, a insatisfação do standard probatório do processo penal. Aplicação da Teoria da Perda de Chance Probatória, porquanto não foram produzidas provas relevantes à determinação daqueles fatos - como, por exemplo, as impressões digitais deixadas pelo autor do furto tentado, na casa da vítima.
- Sendo assim, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).
- Não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos, independentes e suficientemente idôneos para superar todas as dúvidas razoáveis sobre a inocência.
- Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática de tentativa de furto, no Processo n. 1500462-83.2021.8.26.0344.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS