Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA.
PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme delineado nas razões deste agravo, o objeto deste
recurso em habeas corpus é a declaração da nulidade da decisão que
recebeu a denúncia.
- Todavia, com o provimento do RHC n. 119.342/SP por este órgão
colegiado - com a extensão dos efeitos a todos os corréus da
Operação Sevandija -, fica claro que o ato judicial atacado será
substituído por outro, a ser proferido pelo Juízo de primeiro grau,
consoante determinado pela Sexta Turma ao julgar o referido recurso,
in verbis: "após descartar todos esses elementos viciados pela
ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente
independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o
prosseguimento do feito".
- Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência
desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo
Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com
a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de
Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual
eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA.
PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme delineado nas razões deste agravo, o objeto deste
recurso em habeas corpus é a declaração da nulidade da decisão que
recebeu a denúncia.
2. Todavia, com o provimento do RHC n. 119.342/SP por este órgão
colegiado - com a extensão dos efeitos a todos os corréus da
Operação Sevandija -, fica claro que o ato judicial atacado será
substituído por outro, a ser proferido pelo Juízo de primeiro grau,
consoante determinado pela Sexta Turma ao julgar o referido recurso,
in verbis: "após descartar todos esses elementos viciados pela
ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente
independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o
prosseguimento do feito".
3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência
desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo
Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com
a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de
Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual
eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1557577>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.