STJ — 173516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73bb8a5cdc23ef3b36c5e6785409d89dffd7c6edb016d0bf9d4c94dc4ebc9923

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841954
Número de registro na fonte
202203617571
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 73bb8a5cdc23ef3b36c5e6785409d89dffd7c6edb016d0bf9d4c94dc4ebc9923
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme delineado nas razões deste agravo, o objeto deste recurso em habeas corpus é a declaração da nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
  2. Todavia, com o provimento do RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos efeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, fica claro que o ato judicial atacado será substituído por outro, a ser proferido pelo Juízo de primeiro grau, consoante determinado pela Sexta Turma ao julgar o referido recurso, in verbis: "após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito".
  3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme delineado nas razões deste agravo, o objeto deste recurso em habeas corpus é a declaração da nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 2. Todavia, com o provimento do RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos efeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, fica claro que o ato judicial atacado será substituído por outro, a ser proferido pelo Juízo de primeiro grau, consoante determinado pela Sexta Turma ao julgar o referido recurso, in verbis: "após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito". 3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1557577>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.