STJ — 685019

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f79f4d69b4296edeb21ea365cb67236207871b9906621de46786c10d7ad2d18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
  2. Na espécie, em relação ao periculum libertatis, foi apontada a atuação da paciente em organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, sendo destacado que, na sua posse "dois celulares foram apreendidos [...] além de possuir o número de telefone de vários dos membros da organização criminosa, verificou-se diversas conversas sobre o comércio de drogas, inclusive com terceiros até então desconhecidos, possivelmente do Paraguai".
  3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública.
  4. Contudo, a paciente, ao que tudo indica, possui condições pessoais favoráveis, e não foi demonstrado que exerce uma relevante participação com a dita organização criminosa ou que ela fosse responsável por negociar significativas quantidades de entorpecentes no contexto do referido grupo. Deve-se considerar, ainda, que nem sequer foi apontada como uma das lideranças ou acusada de ter praticado condutas dotadas de violência ou grave ameaça à pessoa. Todas essas circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
  5. Assim, verifica-se ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
  6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, em relação ao periculum libertatis, foi apontada a atuação da paciente em organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, sendo destacado que, na sua posse "dois celulares foram apreendidos [...] além de possuir o número de telefone de vários dos membros da organização criminosa, verificou-se diversas conversas sobre o comércio de drogas, inclusive com terceiros até então desconhecidos, possivelmente do Paraguai". 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 4. Contudo, a paciente, ao que tudo indica, possui condições pessoais favoráveis, e não foi demonstrado que exerce uma relevante participação com a dita organização criminosa ou que ela fosse responsável por negociar significativas quantidades de entorpecentes no contexto do referido grupo. Deve-se considerar, ainda, que nem sequer foi apontada como uma das lideranças ou acusada de ter praticado condutas dotadas de violência ou grave ameaça à pessoa. Todas essas circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 5. Assim, verifica-se ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.