STJ — 171140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf616581ac2bfaadb3bb9ae4fb9a5f5c8d5cee6471d5ecbf4bcab6755c56953c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841956
Número de registro na fonte
202202990010
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 171140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf616581ac2bfaadb3bb9ae4fb9a5f5c8d5cee6471d5ecbf4bcab6755c56953c. SHA-256 do comentário: 9b477d92fc10a9be8f83ca634ff09dea867876d07c19a1b1ff2de3abcdf95794.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bf616581ac2bfaadb3bb9ae4fb9a5f5c8d5cee6471d5ecbf4bcab6755c56953c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO. CAC. ARMA MUNICIADA E APREENDIDA FORA DO TRAJETO PERMITIDO. EFICÁCIA DO ART. 5º, § 3º, DO DECRETO N. 9.846/2019 SUSPENSO À ÉPOCA DOS FATOS POR DECISÃO DO STF (ADI N. 6675MC/DF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  2. A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de portar arma municiada com quatorze projéteis, sem a devida guia de trânsito, e fora do trajeto entre o local de guarda do armamento e o do treinamento.
  3. Com a suspensão do art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846/2019 pelo Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, não havia suporte legal para o porte da arma municiada, o que afasta, em princípio, a atipicidade defendida pela defesa.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO. CAC. ARMA MUNICIADA E APREENDIDA FORA DO TRAJETO PERMITIDO. EFICÁCIA DO ART. 5º, § 3º, DO DECRETO N. 9.846/2019 SUSPENSO À ÉPOCA DOS FATOS POR DECISÃO DO STF (ADI N. 6675MC/DF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de portar arma municiada com quatorze projéteis, sem a devida guia de trânsito, e fora do trajeto entre o local de guarda do armamento e o do treinamento. 3. Com a suspensão do art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846/2019 pelo Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, não havia suporte legal para o porte da arma municiada, o que afasta, em princípio, a atipicidade defendida pela defesa. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES - PORTE DA ARMA MUNICIADA - SUSPENSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL) STF - [[ADI-MC 6675]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.