Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE GUIA DE
TRÂNSITO. CAC. ARMA MUNICIADA E APREENDIDA FORA DO TRAJETO
PERMITIDO. EFICÁCIA DO ART. 5º, § 3º, DO DECRETO N. 9.846/2019
SUSPENSO À ÉPOCA DOS FATOS POR DECISÃO DO STF (ADI N. 6675MC/DF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida
excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
- A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de portar arma municiada
com quatorze projéteis, sem a devida guia de trânsito, e fora do
trajeto entre o local de guarda do armamento e o do treinamento.
- Com a suspensão do art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846/2019 pelo
Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, não havia suporte legal
para o porte da arma municiada, o que afasta, em princípio, a
atipicidade defendida pela defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE GUIA DE
TRÂNSITO. CAC. ARMA MUNICIADA E APREENDIDA FORA DO TRAJETO
PERMITIDO. EFICÁCIA DO ART. 5º, § 3º, DO DECRETO N. 9.846/2019
SUSPENSO À ÉPOCA DOS FATOS POR DECISÃO DO STF (ADI N. 6675MC/DF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida
excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de portar arma municiada
com quatorze projéteis, sem a devida guia de trânsito, e fora do
trajeto entre o local de guarda do armamento e o do treinamento.
3. Com a suspensão do art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846/2019 pelo
Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, não havia suporte legal
para o porte da arma municiada, o que afasta, em princípio, a
atipicidade defendida pela defesa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES - PORTE DA ARMA MUNICIADA -
SUSPENSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL)
STF - [[ADI-MC 6675]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:009846 ANO:2019
ART:00005 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 171140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf616581ac2bfaadb3bb9ae4fb9a5f5c8d5cee6471d5ecbf4bcab6755c56953c. SHA-256 do comentário:9b477d92fc10a9be8f83ca634ff09dea867876d07c19a1b1ff2de3abcdf95794.