STJ — 66537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a652329f58ca421f0fb8064d0d73f1b0d67ef7873b388104273f5763d94b77f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme delineado na decisão de fls. 471-472, com o provimento do RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos efeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, será realizada nova análise, pelo Juízo singular, sobre a eventual existência de justa causa para a persecução penal. Confira-se: "após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito".
- É prudente que se aguarde o exame a ser feito, visto que, como reconhecido pelo próprio agravante, caso não subsistam elementos independentes em quantidade suficiente a permitir a persecução penal, a consequência é o trancamento do processo e a revogação de todas as medidas (pessoais e patrimoniais) ainda vigentes. E, caso mantido o trâmite processual, a análise acerca das medidas patrimoniais estabelecidas deve ser refeita, à luz dos elementos probatórios que ainda dão lastro à persecução penal.
- Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO
SEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS
CORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme delineado na decisão de fls. 471-472, com o provimento
do RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos
efeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, será realizada
nova análise, pelo Juízo singular, sobre a eventual existência de
justa causa para a persecução penal. Confira-se: "após descartar
todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há
outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta
seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito".
2. É prudente que se aguarde o exame a ser feito, visto que, como
reconhecido pelo próprio agravante, caso não subsistam elementos
independentes em quantidade suficiente a permitir a persecução
penal, a consequência é o trancamento do processo e a revogação de
todas as medidas (pessoais e patrimoniais) ainda vigentes. E, caso
mantido o trâmite processual, a análise acerca das medidas
patrimoniais estabelecidas deve ser refeita, à luz dos elementos
probatórios que ainda dão lastro à persecução penal.
3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência
desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo
Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com
a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de
Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual
eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFEITOS SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
STJ - <<RHC 119342>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1557577>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.