STJ — 66537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a652329f58ca421f0fb8064d0d73f1b0d67ef7873b388104273f5763d94b77f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme delineado na decisão de fls. 471-472, com o provimento do RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos efeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, será realizada nova análise, pelo Juízo singular, sobre a eventual existência de justa causa para a persecução penal. Confira-se: "após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito".
  2. É prudente que se aguarde o exame a ser feito, visto que, como reconhecido pelo próprio agravante, caso não subsistam elementos independentes em quantidade suficiente a permitir a persecução penal, a consequência é o trancamento do processo e a revogação de todas as medidas (pessoais e patrimoniais) ainda vigentes. E, caso mantido o trâmite processual, a análise acerca das medidas patrimoniais estabelecidas deve ser refeita, à luz dos elementos probatórios que ainda dão lastro à persecução penal.
  3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme delineado na decisão de fls. 471-472, com o provimento do RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos efeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, será realizada nova análise, pelo Juízo singular, sobre a eventual existência de justa causa para a persecução penal. Confira-se: "após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito". 2. É prudente que se aguarde o exame a ser feito, visto que, como reconhecido pelo próprio agravante, caso não subsistam elementos independentes em quantidade suficiente a permitir a persecução penal, a consequência é o trancamento do processo e a revogação de todas as medidas (pessoais e patrimoniais) ainda vigentes. E, caso mantido o trâmite processual, a análise acerca das medidas patrimoniais estabelecidas deve ser refeita, à luz dos elementos probatórios que ainda dão lastro à persecução penal. 3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITOS SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - <<RHC 119342>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1557577>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.