STJ — 755568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a99a34670524d6e1bb720bb261e8c4da8aa48c6ede71fafa06437b723d1504

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE. RÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO DEFENSOR DATIVO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
  2. Hipótese em que o eventual acatamento da versão de um dos acusados, apresentada tão somente em sede policial, não implicaria, necessariamente, a exclusão de sua culpa, de maneira que não há falar em interesses conflitantes. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE. RÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO DEFENSOR DATIVO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Hipótese em que o eventual acatamento da versão de um dos acusados, apresentada tão somente em sede policial, não implicaria, necessariamente, a exclusão de sua culpa, de maneira que não há falar em interesses conflitantes. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Paheiro negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - COLIDÊNCIA DE DEFESA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<HC 196128>>-PR, <<HC 211671>>-RJ, <<AgRg no HC 699916>>-RS, <<HC 124037>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.