STJ — 1928917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd0aad2a785e4bc17a15a7195f907ecb07a544b5d1022bca7c21235359eb4ba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA FINS DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA
CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA FINS DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que
há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado
foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva
não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de
benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar
pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - DATA-BASE - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS - DETRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 750905>>-GO, <<AgRg no HC 717953>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.