STJ — 801350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69e67eb8db0b9acd8de3fe54a85766774b59ca3a66fd77c6515ba7d7e9a6d62f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual expôs justificativas idôneas para a escolha da fração de 1/3 (um terço) para o recrudescimento da sanção quanto à agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que, sendo proprietário e exercendo a administração de centro terapêutico para reabilitação e recuperação de dependentes químicos, estimula e coordena os funcionários a agredirem os internos, bem como obriga os próprios internos a ofenderem a integridade física uns dos outros.
  2. O regime prisional inicial fechado foi devidamente fundamentado pela literalidade do art. 33, § 2.º e § 3.º, do Código Penal, pois a pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos, o Paciente possui maus antecedentes e é reincidente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual expôs justificativas idôneas para a escolha da fração de 1/3 (um terço) para o recrudescimento da sanção quanto à agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que, sendo proprietário e exercendo a administração de centro terapêutico para reabilitação e recuperação de dependentes químicos, estimula e coordena os funcionários a agredirem os internos, bem como obriga os próprios internos a ofenderem a integridade física uns dos outros. 2. O regime prisional inicial fechado foi devidamente fundamentado pela literalidade do art. 33, § 2.º e § 3.º, do Código Penal, pois a pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos, o Paciente possui maus antecedentes e é reincidente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 710060>>-SP (DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - MUDANÇA À FUNDAMENTAÇÃO - APENAMENTO MANTIDO) STJ - <<AgRg no REsp 1844293>>-AL (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 762260>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.