STJ — 760156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f078530770fb870fba4ac2f1ca986a3c284d6363b695018d3cbe264f6b9f11
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".
- O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER
CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR
GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n.
1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em
02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de
cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração
disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução
da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta
disciplinar grave, configura excesso de execução".
2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da
orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data
da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco
interruptivo para a concessão de benefícios.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS -
MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO)
STJ - <<REsp 1557461>>-SC, <<HC 447181>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1271739>>-ES, <<AgRg no HC 572468>>-SP,
<<REsp 1364192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 709)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.