STJ — 677830
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL.
FEITO QUE TRAMITA PARA CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 455 DESTE
TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a produção antecipada de prova oral foi determinada nos
termos da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do RHC n. 64.086/DF (Rel. p/ acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/11/2016), que considera ser
admissível a produção antecipada de prova testemunhal nas hipóteses
em que a testemunha, em razão de seu ofício, possua contato direto
com situações delitivas frequentes e similares, como é o caso das
testemunhas policiais.
2. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já entendeu
justificada a produção antecipada de prova em situação idêntica,
para evitar a duplicação de atos processuais, já que apesar de os
Agravantes responderem à revelia, o feito prossegue em relação ao
corréu.
3. Tais fundamentos são aptos a determinar a antecipação de provas,
sem qualquer ofensa à Súmula n. 455 desta Corte, ressalvado que a
Defesa, posteriormente, poderá solicitar a repetição da prova, bem
como a realização de quaisquer outras provas que julgar necessárias,
caso demonstrada a relevância da medida para o deslinde da causa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.