STJ — 782694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13428b20dab24cac2ca74f3fe570c0fb55b723e567010238121fc74b4bcaab67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL AGRAVADO. POSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE O GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE, CINDERELA". VÍTIMA ABANDONADA INCONSCIENTE AO RELENTO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O roubo cometido mediante o golpe "Boa noite, Cinderela" excede as elementares do tipo penal, dado os riscos que a substância entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi abandonada desacordada em plena via pública, ficando exposta a novos perigos e à prática de outros crimes.
  2. Entende esta Corte que "a estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de esta ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da reprimenda" (HC n. 262.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/4/2014).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL AGRAVADO. POSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE O GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE, CINDERELA". VÍTIMA ABANDONADA INCONSCIENTE AO RELENTO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. 1. O roubo cometido mediante o golpe "Boa noite, Cinderela" excede as elementares do tipo penal, dado os riscos que a substância entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi abandonada desacordada em plena via pública, ficando exposta a novos perigos e à prática de outros crimes. 2. Entende esta Corte que "a estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de esta ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da reprimenda" (HC n. 262.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/4/2014). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTO) STJ - <<HC 262939>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.