STJ — 759301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1d76006bde9b19966db5beadf4f38d54d4b07ce979e473c78397dc1295115a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins de remição da pena pela leitura, a legislação de regência exige que o sentenciado faça o registro do empréstimo da obra do acervo, que será também registrado pela equipe de gestão prisional para contagem do tempo de leitura e recolhimento da obra; além disso, a leitura de obras literárias deve ser comprovada por meio de relatório de leitura, que será analisado pela comissão de validação criada pelo juízo competente para esse fim.
  2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante não desenvolveu nenhuma resenha na unidade e nem participou de oficina de leitura, por não ser inscrito, bem como não registrou o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, nem cumpriu com os demais requisitos.
  3. Assim, não cumpridos os requisitos previstos na legislação que prevê a remição da pena pela leitura, não há ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para fins de remição da pena pela leitura, a legislação de regência exige que o sentenciado faça o registro do empréstimo da obra do acervo, que será também registrado pela equipe de gestão prisional para contagem do tempo de leitura e recolhimento da obra; além disso, a leitura de obras literárias deve ser comprovada por meio de relatório de leitura, que será analisado pela comissão de validação criada pelo juízo competente para esse fim. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante não desenvolveu nenhuma resenha na unidade e nem participou de oficina de leitura, por não ser inscrito, bem como não registrou o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, nem cumpriu com os demais requisitos. 3. Assim, não cumpridos os requisitos previstos na legislação que prevê a remição da pena pela leitura, não há ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 758276>>-SP, <<AgRg no HC 735047>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.