Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza
mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de
próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da
Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao
paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução
deficiente.
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se
coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações
a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer
elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões
suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa
instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de informações que,
na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se
tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de
atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente
relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e
evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de
locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).
- Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à
Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza
mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de
próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da
Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao
paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução
deficiente.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se
coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações
a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer
elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões
suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa
instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de informações que,
na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se
tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de
atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente
relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e
evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de
locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).
4. Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à
Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 160277>>-SP, <<AgRg no HC 289502>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 781348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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