Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE NÃO
FUNDAMENTADA QUANTO À DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO RESULTA LOGICAMENTE DA
CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
- O habeas corpus não foi conhecido, pois é mera reiteração do HC
n. 769.004 PR, DJe de 6/2/2023, cuja ordem foi denegada.
- O fato de a sentença, que inclusive já foi reformada pela Corte a
quo, supostamente não estar fundamentada no que concerne à
dosimetria da pena, nada influencia na custódia cautelar ou nos
requisitos da prisão preventiva, não resultando o pedido logicamente
da causa de pedir.
- Não se vislumbra ofensa ao princípio do devido processo legal,
tendo em vista que, contra a sentença, o paciente interpôs apelação,
tendo a Corte de origem, de ofício, analisado a dosimetria da pena
e reduzido a reprimenda do acusado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE NÃO
FUNDAMENTADA QUANTO À DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO RESULTA LOGICAMENTE DA
CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
2. O habeas corpus não foi conhecido, pois é mera reiteração do HC
n. 769.004 PR, DJe de 6/2/2023, cuja ordem foi denegada.
3. O fato de a sentença, que inclusive já foi reformada pela Corte a
quo, supostamente não estar fundamentada no que concerne à
dosimetria da pena, nada influencia na custódia cautelar ou nos
requisitos da prisão preventiva, não resultando o pedido logicamente
da causa de pedir.
4. Não se vislumbra ofensa ao princípio do devido processo legal,
tendo em vista que, contra a sentença, o paciente interpôs apelação,
tendo a Corte de origem, de ofício, analisado a dosimetria da pena
e reduzido a reprimenda do acusado.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 782342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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