STJ — 782342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29cc80fe35365800a99e4f0a064b69435fe8992a744c8c8755a0bc91d3abed4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842243
Número de registro na fonte
202203506520
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 782342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29cc80fe35365800a99e4f0a064b69435fe8992a744c8c8755a0bc91d3abed4c. SHA-256 do comentário: 15c912811c492a725fa1014700e7ae1e6d3501e795d2edef8b564c524fe75690.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 29cc80fe35365800a99e4f0a064b69435fe8992a744c8c8755a0bc91d3abed4c
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 29cc80fe35365800a99e4f0a064b69435fe8992a744c8c8755a0bc91d3abed4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE NÃO FUNDAMENTADA QUANTO À DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO RESULTA LOGICAMENTE DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
  2. O habeas corpus não foi conhecido, pois é mera reiteração do HC n. 769.004 PR, DJe de 6/2/2023, cuja ordem foi denegada.
  3. O fato de a sentença, que inclusive já foi reformada pela Corte a quo, supostamente não estar fundamentada no que concerne à dosimetria da pena, nada influencia na custódia cautelar ou nos requisitos da prisão preventiva, não resultando o pedido logicamente da causa de pedir.
  4. Não se vislumbra ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, contra a sentença, o paciente interpôs apelação, tendo a Corte de origem, de ofício, analisado a dosimetria da pena e reduzido a reprimenda do acusado.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE NÃO FUNDAMENTADA QUANTO À DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO RESULTA LOGICAMENTE DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 2. O habeas corpus não foi conhecido, pois é mera reiteração do HC n. 769.004 PR, DJe de 6/2/2023, cuja ordem foi denegada. 3. O fato de a sentença, que inclusive já foi reformada pela Corte a quo, supostamente não estar fundamentada no que concerne à dosimetria da pena, nada influencia na custódia cautelar ou nos requisitos da prisão preventiva, não resultando o pedido logicamente da causa de pedir. 4. Não se vislumbra ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, contra a sentença, o paciente interpôs apelação, tendo a Corte de origem, de ofício, analisado a dosimetria da pena e reduzido a reprimenda do acusado. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.