STJ — 782537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c0e052fc07181b951147306c11f946adf9e20f63fe66266d32425625834323

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento pessoal deve ser analisado em conjunto com todas as demais provas produzidas nos autos. Não sendo a única prova a ensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte.
  2. Os indícios de autoria não se basearam apenas no reconhecimento pessoal do agravante, mas no fato de que a vítima apontou o réu nominalmente como autor do delito, bem como houve o reconhecimento, por meio de câmeras de segurança, no local em que o agravante utilizou os cartões da vítima, supostamente roubados. 3 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O reconhecimento pessoal deve ser analisado em conjunto com todas as demais provas produzidas nos autos. Não sendo a única prova a ensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte. 2. Os indícios de autoria não se basearam apenas no reconhecimento pessoal do agravante, mas no fato de que a vítima apontou o réu nominalmente como autor do delito, bem como houve o reconhecimento, por meio de câmeras de segurança, no local em que o agravante utilizou os cartões da vítima, supostamente roubados. 3 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2235904>>-MG, <<AgRg no HC 754925>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.