STJ — 792002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b155426e9627d7164659b69ef0d3ffb291cda28fc92a95c23036f7696bbe7096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842252
Número de registro na fonte
202203987090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b155426e9627d7164659b69ef0d3ffb291cda28fc92a95c23036f7696bbe7096
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
  • Registro documental: b155426e9627d7164659b69ef0d3ffb291cda28fc92a95c23036f7696bbe7096
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "Não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico" (HC n. 605.565/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020).
  2. Na hipótese, verifica-se ilegalidade flagrante na motivação utilizada pelo Tribunal de origem para cassar a decisão do Juiz da Execução Penal, que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, condicionando o benefício à realização de exame criminológico, sob fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata dos crimes, longevidade da pena, probabilidade de reincidência e em uma única falta disciplinar de natureza grave, praticada há quase 7 anos e já reabilitada há mais de 5 anos.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "Não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico" (HC n. 605.565/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Na hipótese, verifica-se ilegalidade flagrante na motivação utilizada pelo Tribunal de origem para cassar a decisão do Juiz da Execução Penal, que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, condicionando o benefício à realização de exame criminológico, sob fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata dos crimes, longevidade da pena, probabilidade de reincidência e em uma única falta disciplinar de natureza grave, praticada há quase 7 anos e já reabilitada há mais de 5 anos. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<HC 605565>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.