Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME
CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "Não é
idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução
Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para
condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame
criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade
abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na
probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos
extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade
do exame técnico" (HC n. 605.565/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020).
- Na hipótese, verifica-se ilegalidade flagrante na motivação
utilizada pelo Tribunal de origem para cassar a decisão do Juiz da
Execução Penal, que concedeu a progressão de regime em favor do
paciente, condicionando o benefício à realização de exame
criminológico, sob fundamentos genéricos, baseados na gravidade
abstrata dos crimes, longevidade da pena, probabilidade de
reincidência e em uma única falta disciplinar de natureza grave,
praticada há quase 7 anos e já reabilitada há mais de 5 anos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME
CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "Não é
idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução
Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para
condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame
criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade
abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na
probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos
extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade
do exame técnico" (HC n. 605.565/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. Na hipótese, verifica-se ilegalidade flagrante na motivação
utilizada pelo Tribunal de origem para cassar a decisão do Juiz da
Execução Penal, que concedeu a progressão de regime em favor do
paciente, condicionando o benefício à realização de exame
criminológico, sob fundamentos genéricos, baseados na gravidade
abstrata dos crimes, longevidade da pena, probabilidade de
reincidência e em uma única falta disciplinar de natureza grave,
praticada há quase 7 anos e já reabilitada há mais de 5 anos.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO -
EXIGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<HC 605565>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.