STJ — 786684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94b1d7a08c3b8377bdcf1b053232e59f41a1956f877248b1b49ae5231f250c54
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).
- Na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não
se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos
formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n.
144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
20/4/2021, DJe 30/4/2021).
2. Na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o
revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita
aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade
da conduta.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 605999>>-SP, <<AgRg no HC 657254>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1049452>>-MG,
<<AgRg no RHC 144661>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.