STJ — 2013352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 722ce3535ce1aa213a93c3bdaeb786d467588269ead80c8ebc7508d044b2f67a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. BENS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n. 593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turm…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. BENS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n. 593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). II. In casu, em que pese tratar-se de furto qualificado de bens de valor superior a 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos, o acusado é tecnicamente primário e, diante da natureza dos bens furtados, alguns de natureza alimentícia, não há como afastar, nesta esfera, a conclusão do acórdão recorrido acerca da excepcionalidade da hipótese dos autos e da mínima ofensividade da conduta imputada. III. Destacou-se, ainda, na decisão ora agravada, que "trata-se de furto praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, de 'R$ 15,00 em dinheiro, quatro fardos de cerveja das marcas Brahma e Skol e vinte e quatro tabletes de chocolates Sonho de Valsa, bens avaliados em R$ 266,28' - cerca de 28% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, possuindo o acusado condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado somente no decorrer do presente processo", não havendo falar-se em ilegalidade, de acordo com a jurisprudência desta Corte, devido à excepcionalidade do caso em apreço. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no HC 593056>>-SP (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1919566>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 2146806>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.