STJ — 145280

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee0048ad3bafc5d4eb27b023a46c12152be0840a77e916e7aaad4c5c61a8c1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
  2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
  3. A litispendência (constatação de igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir) é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/09/1996).
  4. A possibilidade de redimensionamento da pena-base (defesa direta de mérito) ou de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (defesa indireta de mérito) deverão ser discutidos na via recursal com espaço cognitivo adequado. É indevido, portanto, que o Embargante pretenda a análise per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça de tais questões de fundo, tanto porque não foram objeto de apreciação neste feito pela Corte a quo, quanto porque ainda aguardam exame do Tribunal Regional no recurso de apelação interposto pelo ora Agravante antes da impetração da inicial destes autos.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 3. A litispendência (constatação de igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir) é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/09/1996). 4. A possibilidade de redimensionamento da pena-base (defesa direta de mérito) ou de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (defesa indireta de mérito) deverão ser discutidos na via recursal com espaço cognitivo adequado. É indevido, portanto, que o Embargante pretenda a análise per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça de tais questões de fundo, tanto porque não foram objeto de apreciação neste feito pela Corte a quo, quanto porque ainda aguardam exame do Tribunal Regional no recurso de apelação interposto pelo ora Agravante antes da impetração da inicial destes autos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.