Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA
QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A motivação da sentença para negar ao réu o direito de recorrer
em liberdade é genérica e fundamentada, unicamente, na gravidade em
abstrato do delito pelo qual o recorrido foi condenado, e não aponta
elementos concretos nos autos que, efetivamente, evidenciem que o
recorrente, solto, possa colocar em risco a ordem pública ou
econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
- Embora a quantidade de droga apreendida seja suficiente para
caracterização do delito - 24 pedras de crack -, não é quantidade
vultosa que justifique a segregação cautelar do recorrido na fase
recursal.
- O entendimento desta Corte Superior é de que "a prisão preventiva
somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou
seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para
conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime"
(AgRg no HC n. 623.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 23/11/2020, grifei), como na hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA
QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A motivação da sentença para negar ao réu o direito de recorrer
em liberdade é genérica e fundamentada, unicamente, na gravidade em
abstrato do delito pelo qual o recorrido foi condenado, e não aponta
elementos concretos nos autos que, efetivamente, evidenciem que o
recorrente, solto, possa colocar em risco a ordem pública ou
econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
2. Embora a quantidade de droga apreendida seja suficiente para
caracterização do delito - 24 pedras de crack -, não é quantidade
vultosa que justifique a segregação cautelar do recorrido na fase
recursal.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que "a prisão preventiva
somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou
seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para
conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime"
(AgRg no HC n. 623.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 23/11/2020, grifei), como na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE -
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS)
STJ - <<AgRg no HC 623296>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 175983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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