STJ — 175983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34288a97b12a53ea4e569b8cedceca3178db798ed65f1d3acd5baeca84d16e34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842371
Número de registro na fonte
202300233272
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 175983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34288a97b12a53ea4e569b8cedceca3178db798ed65f1d3acd5baeca84d16e34. SHA-256 do comentário: eef483facf4e85f8465c252d3428279ca9d96b75aa5fe365a3872fd82acb983e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 34288a97b12a53ea4e569b8cedceca3178db798ed65f1d3acd5baeca84d16e34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A motivação da sentença para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade é genérica e fundamentada, unicamente, na gravidade em abstrato do delito pelo qual o recorrido foi condenado, e não aponta elementos concretos nos autos que, efetivamente, evidenciem que o recorrente, solto, possa colocar em risco a ordem pública ou econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
  2. Embora a quantidade de droga apreendida seja suficiente para caracterização do delito - 24 pedras de crack -, não é quantidade vultosa que justifique a segregação cautelar do recorrido na fase recursal.
  3. O entendimento desta Corte Superior é de que "a prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 23/11/2020, grifei), como na hipótese.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A motivação da sentença para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade é genérica e fundamentada, unicamente, na gravidade em abstrato do delito pelo qual o recorrido foi condenado, e não aponta elementos concretos nos autos que, efetivamente, evidenciem que o recorrente, solto, possa colocar em risco a ordem pública ou econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 2. Embora a quantidade de droga apreendida seja suficiente para caracterização do delito - 24 pedras de crack -, não é quantidade vultosa que justifique a segregação cautelar do recorrido na fase recursal. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que "a prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" (AgRg no HC n. 623.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 23/11/2020, grifei), como na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS) STJ - <<AgRg no HC 623296>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.