STJ — 2069624

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3219611b1717a42b7c50b1c59cae170c7b05765199a79c461ffdbc6c7b0f171

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de reconsideração de decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade.
  2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto porque não foram infirmados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, mas apenas veiculados argumentos relativos ao mérito do recurso especial, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração de decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial deve ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto porque não foram infirmados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, mas apenas veiculados argumentos relativos ao mérito do recurso especial, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 653110>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.