STJ — 804554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da61d1d469cf0a517d64933aadfcd1a9d5c65748c0a1ab57558b38b9746a7c18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a quantidade de drogas apreendidas, a saber, 765 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 140g (cento e quarenta gramas) e 39 pedras de crack, com o peso aproximado de 15g (quinze gramas), bem como a reiteração delitiva do agravante, o qual responde por outro delito de tráfico e estava no gozo de liberdade provisória por ocasião da prisão em flagr ante a que se referem estes autos. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a quantidade de drogas apreendidas, a saber, 765 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 140g (cento e quarenta gramas) e 39 pedras de crack, com o peso aproximado de 15g (quinze gramas), bem como a reiteração delitiva do agravante, o qual responde por outro delito de tráfico e estava no gozo de liberdade provisória por ocasião da prisão em flagr ante a que se referem estes autos. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÁRCERE CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS - CONTUMÁCIA DELITIVA) STJ - <<HC 387802>>-SP, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS, <<HC 327690>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 607654>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.