STJ — 805929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67cfb5783ac1a90a2901f31cdf9d4466f491f3782d321512dc8dce945d259957
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos e do fato de o agravante estar se valendo do auxílio "de menores de idade para garantir o sucesso da sua empreitada criminosa". Não bastasse, pontuou o juiz "que o autuado tentou furtar-se à abordagem policial, inicialmente por meio de fuga e em seguida mediante atos de agressão contra os militares". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui contra si duas outras ocorrências também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, enfatizando que ele "foi preso em flagrante há aproximadamente 01 (um) mês, pelo mesmo delito, ocasião em que foram aplicadas cautelares diversas da prisão, as quais foram insuficientes para conter a sua reiteração delitiva (APFD no 5006234- 52.2021.8.13.0352)". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
- Considerando que a prisão preventiva do agravante não foi ordenada tão somente com base na contumácia criminosa constatada, mas também em razão das demais peculiaridades que envolvem a hipótese e que foram devidamente retratadas no decreto prisional, a alegação da defesa de que o agravante, ao contrário do que afirmou o juiz, possui uma única ocorrência criminal anterior, não tem o condão de esvaziar a decisão constritiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade de
entorpecentes apreendidos e do fato de o agravante estar se valendo
do auxílio "de menores de idade para garantir o sucesso da sua
empreitada criminosa". Não bastasse, pontuou o juiz "que o autuado
tentou furtar-se à abordagem policial, inicialmente por meio de fuga
e em seguida mediante atos de agressão contra os militares".
Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o
qual possui contra si duas outras ocorrências também pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas, enfatizando que ele "foi
preso em flagrante há aproximadamente 01 (um) mês, pelo mesmo
delito, ocasião em que foram aplicadas cautelares diversas da
prisão, as quais foram insuficientes para conter a sua reiteração
delitiva (APFD no 5006234- 52.2021.8.13.0352)". Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
3. Considerando que a prisão preventiva do agravante não foi
ordenada tão somente com base na contumácia criminosa constatada,
mas também em razão das demais peculiaridades que envolvem a
hipótese e que foram devidamente retratadas no decreto prisional, a
alegação da defesa de que o agravante, ao contrário do que afirmou o
juiz, possui uma única ocorrência criminal anterior, não tem o
condão de esvaziar a decisão constritiva.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS,
<<HC 387802>>-SP, <<HC 327690>>-SP, <<HC 607654>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.