STJ — 805929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67cfb5783ac1a90a2901f31cdf9d4466f491f3782d321512dc8dce945d259957

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos e do fato de o agravante estar se valendo do auxílio "de menores de idade para garantir o sucesso da sua empreitada criminosa". Não bastasse, pontuou o juiz "que o autuado tentou furtar-se à abordagem policial, inicialmente por meio de fuga e em seguida mediante atos de agressão contra os militares". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui contra si duas outras ocorrências também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, enfatizando que ele "foi preso em flagrante há aproximadamente 01 (um) mês, pelo mesmo delito, ocasião em que foram aplicadas cautelares diversas da prisão, as quais foram insuficientes para conter a sua reiteração delitiva (APFD no 5006234- 52.2021.8.13.0352)". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. Considerando que a prisão preventiva do agravante não foi ordenada tão somente com base na contumácia criminosa constatada, mas também em razão das demais peculiaridades que envolvem a hipótese e que foram devidamente retratadas no decreto prisional, a alegação da defesa de que o agravante, ao contrário do que afirmou o juiz, possui uma única ocorrência criminal anterior, não tem o condão de esvaziar a decisão constritiva.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos e do fato de o agravante estar se valendo do auxílio "de menores de idade para garantir o sucesso da sua empreitada criminosa". Não bastasse, pontuou o juiz "que o autuado tentou furtar-se à abordagem policial, inicialmente por meio de fuga e em seguida mediante atos de agressão contra os militares". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui contra si duas outras ocorrências também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, enfatizando que ele "foi preso em flagrante há aproximadamente 01 (um) mês, pelo mesmo delito, ocasião em que foram aplicadas cautelares diversas da prisão, as quais foram insuficientes para conter a sua reiteração delitiva (APFD no 5006234- 52.2021.8.13.0352)". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Considerando que a prisão preventiva do agravante não foi ordenada tão somente com base na contumácia criminosa constatada, mas também em razão das demais peculiaridades que envolvem a hipótese e que foram devidamente retratadas no decreto prisional, a alegação da defesa de que o agravante, ao contrário do que afirmou o juiz, possui uma única ocorrência criminal anterior, não tem o condão de esvaziar a decisão constritiva. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG, <<HC 318339>>-MS, <<HC 387802>>-SP, <<HC 327690>>-SP, <<HC 607654>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.