Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM
POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA . AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se registra manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da
ordem, por estar devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante
da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade e
diversidade de drogas apreendidas - 460,8kg de substância análoga à
maconha, tratando-se de 1.900kg de haxixe e 7kg de capulho (flor
da maconha) -, ocorrendo fuga e perseguição quando da abordagem em
veículo que ostentava placas falsas e estava incluído no alerta de
roubo no Estado de São Paulo.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM
POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se registra manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da
ordem, por estar devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante
da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade e
diversidade de drogas apreendidas - 460,8kg de substância análoga à
maconha, tratando-se de 1.900kg de haxixe e 7kg de capulho (flor
da maconha) -, ocorrendo fuga e perseguição quando da abordagem em
veículo que ostentava placas falsas e estava incluído no alerta de
roubo no Estado de São Paulo.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA E PERSEGUIÇÃO POLICIAL - PERICULUM
LIBERTATIS - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 71563>>-MG, <<HC 398318>>-SP, <<HC 403269>>-SP,
<<RHC 74131>>-MG
(APREENSÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE - NATUREZA DELETÉRIA - VARIEDADE
DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - DECRETO PREVENTIVO)
STJ - <<HC 291125>>-BA, <<AgRg no RHC 45009>>-MS,
<<HC 287055>>-SP, <<RHC 42935>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.