STJ — 167649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e8598ce56ea2112ac391a140ec5de6ee4fcdd7ddd1fc7cb9f2bba6540516307
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO JAMBEIRO. DELITOS DO ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 179 DO CP. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE REGIME DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DUPLA E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que os presentes embargos declaratórios possuem nítidos intuitos infringentes, estes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
- Ainda que esta Corte entenda que "Nos termos do art. 9º da Lei 10.684/03, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento" (HC n. 109.713/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.)", a pretensão defensiva de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de averiguar a ocorrência do regime de parcelamento, para fins de aferição da extinção da punibilidade da conduta imputada, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada na via estreita do writ.
- Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, uma vez que as alegações de constrangimento ilegal em razão da apreensão do aparelho celular do acusado, da quebra do sigilo telemático e de ausência de indícios de autoria em relação ao recorrente quanto aos delitos cometidos por empresas do grupo investigado, pois seu ingresso nos quadros societários teria ocorrido em momento posterior, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que a impetração anterior foi deficientemente instruída, razão pela qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
- Quanto ao suposto excesso de prazo para o cumprimento da decisão que determinou a quebra do sigilo telemático, o entendimento esposado no acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial investigatório (AgRg no Resp n. 1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/9/2017)" (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.