STJ — 152872

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e50bee04330d85241b288b5b484d45335b319f9c5390795632e8c6740563f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado, revelador da periculosidade da recorrente, que foi identificada, em tese, como a mandante de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Constou do decisum ainda que "o fato dos autos trata de execução sumária da vítima, em via pública, em virtude da guerra de tráfico local"; que "a representada tentou embaraçar a investigação", porquanto "declarou à Autoridade Policial que viajou para a cidade de Pelotas na data do crime, no entanto, de acordo com a movimentação registrada pelo Google em seu aparelho celular - em que afirmou portar durante a viagem, verificou-se que aquele aparelho não deixou a Cidade de Canoas na data do fato", assim como porque "se percebe pelo depoimento de Maicon que a representada tentou manipular seu depoimento perante a autoridade policial". Destacou-se, ademais, "haver referência nos autos que Danielli pertence ao crime organizado na região, o que vem comprovado através dos prints juntados ao relatório de investigação, onde é possível identificar tal informação". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  3. O pedido de prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de criança menor de 12 anos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Não obstante, não verifico flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício neste tópico, notadamente porque o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese diversa dos autos. Com efeito, a recorrente foi investigada e denunciada por crime de homicídio qualificado, circunstâncias que inviabilizam o acolhimento do pleito. Portanto, não identifico flagrante ilegalidade que justifique o acolhimento do pedido, de ofício.
  4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado, revelador da periculosidade da recorrente, que foi identificada, em tese, como a mandante de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Constou do decisum ainda que "o fato dos autos trata de execução sumária da vítima, em via pública, em virtude da guerra de tráfico local"; que "a representada tentou embaraçar a investigação", porquanto "declarou à Autoridade Policial que viajou para a cidade de Pelotas na data do crime, no entanto, de acordo com a movimentação registrada pelo Google em seu aparelho celular - em que afirmou portar durante a viagem, verificou-se que aquele aparelho não deixou a Cidade de Canoas na data do fato", assim como porque "se percebe pelo depoimento de Maicon que a representada tentou manipular seu depoimento perante a autoridade policial". Destacou-se, ademais, "haver referência nos autos que Danielli pertence ao crime organizado na região, o que vem comprovado através dos prints juntados ao relatório de investigação, onde é possível identificar tal informação". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. O pedido de prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de criança menor de 12 anos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Não obstante, não verifico flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício neste tópico, notadamente porque o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese diversa dos autos. Com efeito, a recorrente foi investigada e denunciada por crime de homicídio qualificado, circunstâncias que inviabilizam o acolhimento do pleito. Portanto, não identifico flagrante ilegalidade que justifique o acolhimento do pedido, de ofício. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.